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segunda-feira, 10 de julho de 2023

NOSSO DIRETÓRIO ACADÊMICO



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Justiça de Primeira Instância

Comarca de ITAJUBÁ / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá

PROCESSO Nº: 5005544-39.2023.8.13.0324

CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90)

ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941]

AUTOR: MUNICIPIO DE ITAJUBA

RÉU/RÉ: SEDE SOCIAL- CULTURAL

DESPACHO

Trata-se de ação de desapropriação c/c tutela de urgência de imissão provisória na posse do imóvel movida pela Município de Itajubá contra Sede Social – Cultural.

Foi requerida a imissão provisória na posse do imóvel, oferecendo indenização no importe de R$5.054.228,42 (cinco milhões, cinquenta e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), avaliação obtida a partir de método comparativo de dados de mercado. Requereu o depósito prévio do valor ofertado.

Para fins de análise da medida liminar de imissão na posse, indispensável a avaliação prévia para apuração da indenização devida em razão da expropriação de bens pelo Poder Público.

Assim, nos termos do art. 14 e parágrafo único, do Dec. Lei 3365/41, determino a avaliação prévia do imóvel em questão, nomeando perita judicial a engenheira Celiana Maria Deliani Dastre, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). As partes poderão indicar Assistentes Técnicos e formular quesitos, em dez (10) dias.

A perita deverá ser intimada da presente nomeação, bem como para proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, com depósito no prazo de 05 (cinco) dias.

Fixo o prazo máximo de 30 dias para o depósito do laudo provisório.

Cumprindo determinação contida no Ofício Circular da Corregedoria n.º 66/COAT/2019, determino que a Secretaria proceda a nomeação da Perita por meio do Sistema AJ/TJMG.

Nos termos dos art. 16 e 19 do Dec. Lei 3365/41, cite-se a requerida, por mandado, para, querendo, contestar o pedido inicial em quinze (15) dias.

Ficam as partes intimadas de que qualquer peça física que vier a ser juntada nos autos, será descartada em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da juntada (artigo 314, parágrafo 2º do Provimento 355/2018 da Corregedoria Geral do Estado de Minas Gerais).

Int. Cumpra-se.

Itajubá, data e hora da assinatura digital.

LETICIA DRUMOND

Juíza de Direito

Viver é Perigoso

6 comentários:

Anônimo disse...

Hoje quem manda é o Judiciário.
Pobre país.

Anônimo disse...

Ah, eu concordo viu?
Viva o judiciário, se espirrar , saúde.
MaraviLhoso.

Anônimo disse...

Não tem o que fazer. Esses estudantes estão cercados de tubarões no ataque e de amadores na defesa.

Anônimo disse...

sabem o que adiantaria?
para brecar isso?
sem violência.
em ano pré eleitoral?
umas manifestações tipo 2013.
aquelas que encheram as ruas.
e bloquearam a câmara de vereadores
abaixo assinado, QR code, redes nada adianta
presença física ordeira de milhares adianta.
mais nada.

Anônimo disse...

E o magnifico reitor ajudando quem???
Bom, como bom bolsonarista deve "detestar" estudante...

Anônimo disse...

Todo mundo detesta estudante radicaL.
Agora pode ser imoraL mas é LegaL.
E ai?