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segunda-feira, 20 de agosto de 2012

É DISCO QUE EU GOSTO



Uma das músicas mais bonitas já compostas. Filme Blade Runner -Caçador de Andróides.

ER

MOÇA BONITA

Mdig

PRÁ PENSAR !


Se memorizar jingle político fosse importante, "Eymael o Democrata Cristão" já tinha sido eleito presidente.

Anônimo

THE MAN

O Caçador de Mensaleiros

FRASE DO DIA

É lamentável constatar-se que o homem, que não pode ser jovem para sempre, pode ser imaturo até a velhice.

Min. Carlos Ayres Britto

MENSALÃO - O QUE LEVAR NAS VISITAS ?


De acordo com a resolução da SAP, as visitas possuem a finalidade de preservar e estreitar as relações do preso com a sociedade, a família, a companheira e os parentes, sob vigilância e com limitações, ressocializando-o e reintegrando-o de forma espontânea ao âmbito familiar e comunitário, quando do cumprimento da sua pena, bem como as visitas têm caráter terapêutico objetivando desenvolver e aprimorar o senso de comunhão social na esfera das unidades prisionais.
O visitante do preso é considerado como particular e está sujeito às normas disciplinadas pela Secretaria da Administração Penitenciária.
Referida resolução impõe que os visitantes sejam tratados com humanidade e com dignidade inerente ao ser humano, por parte de todos os funcionários da unidade prisional e de todo o corpo funcional dos órgãos pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária.
As visitas devem ser realizadas em local próprio, de acordo com suas finalidades, em condições dignas e que possibilitem a vigilância pelo corpo de segurança.
O controle das visitas deve ser feito por meio de cadastro informatizado e padronizado em toda a rede de unidades prisionais pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária, ressaltando que as informações que constem deste cadastro, devem ser sigilosas, ficando o acesso restrito ao funcionário responsável pela área.
A autorização para entrada nas unidades prisionais fica condicionada à
obediência, à ordem e à disciplina, observando-se as disposições contidas no Regimento acima mencionado.
A visita aos presos, de ambos os sexos, realiza-se sob duas modalidades: 1) comuns de direito, e 2) conjugais (as chamadas visitas íntimas).
Os presos podem receber visitas de parentes de até 2º grau, do cônjuge ou da companheira de comprovado vínculo afetivo (deve fazer a “famosa” declaração de amásia, que tem modelo aqui no blog), desde que registradas no rol de visitantes e devidamente autorizadas pela área de segurança e disciplina.
As visitas comuns devem ser realizadas, no máximo, em 02 (dois) dias semanais, exceto em caso de proximidade de datas festivas, quando o número pode ser maior, a juízo do respectivo diretor da unidade prisional e com autorização do coordenador regional. O período de visitas não deve ser superior a 08 (oito) horas.
Observe-se que o preso tem direito de indicar no seu rol de visitas, 08 (oito) pessoas, porém, terá direito de receber (a cada dia de visita) a visita de no máximo 2 (duas) pessoas dentre as oito indicadas em seu rol.
Caso o preso não possua parentes de até 2º grau, cônjuge ou companheira, será permitido, em caráter excepcional, a inclusão no rol de visitas, de 02 (duas) outras pessoas, sendo vedado, neste caso, o acompanhamento de crianças.
Pode ser autorizada visita extraordinária, determinada por autoridade competente, que fixará sua duração. A autoridade competente, eu entendo ser o juiz corregedor dos presídios.
DA VISITA ÍNTIMA
A visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares e deve
ocorrer nos casos de relação amorosa estável e continuada
Ao preso é facultado receber visita íntima da esposa ou companheira, comprovado o vínculo afetivo pelas formas mencionadas acima. A visita íntima de menor de 18 (dezoito) anos, se dará quando a menor for legalmente casada com o visitado; seja judicialmente emancipada e haja a demonstração de união estável com o visitado, por escrito, assinada por duas testemunhas e reconhecida em cartório, condicionado, ainda, à entrevista com o genitor ou tutor responsável pela emancipação e termo de ciência junto à área de serviço social da unidade prisional. Nos demais casos, devidamente autorizados pelo juízo competente.

ER