PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Justiça de Primeira Instância
Comarca de ITAJUBÁ / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
PROCESSO Nº: 5005544-39.2023.8.13.0324
CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90)
ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941]
AUTOR: MUNICIPIO DE ITAJUBA
RÉU/RÉ: SEDE SOCIAL- CULTURAL
DESPACHO
Trata-se de ação de desapropriação c/c tutela de urgência de imissão provisória na posse do imóvel movida pela Município de Itajubá contra Sede Social – Cultural.
Foi requerida a imissão provisória na posse do imóvel, oferecendo indenização no importe de R$5.054.228,42 (cinco milhões, cinquenta e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), avaliação obtida a partir de método comparativo de dados de mercado. Requereu o depósito prévio do valor ofertado.
Para fins de análise da medida liminar de imissão na posse, indispensável a avaliação prévia para apuração da indenização devida em razão da expropriação de bens pelo Poder Público.
Assim, nos termos do art. 14 e parágrafo único, do Dec. Lei 3365/41, determino a avaliação prévia do imóvel em questão, nomeando perita judicial a engenheira Celiana Maria Deliani Dastre, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). As partes poderão indicar Assistentes Técnicos e formular quesitos, em dez (10) dias.
A perita deverá ser intimada da presente nomeação, bem como para proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, com depósito no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo máximo de 30 dias para o depósito do laudo provisório.
Cumprindo determinação contida no Ofício Circular da Corregedoria n.º 66/COAT/2019, determino que a Secretaria proceda a nomeação da Perita por meio do Sistema AJ/TJMG.
Nos termos dos art. 16 e 19 do Dec. Lei 3365/41, cite-se a requerida, por mandado, para, querendo, contestar o pedido inicial em quinze (15) dias.
Ficam as partes intimadas de que qualquer peça física que vier a ser juntada nos autos, será descartada em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da juntada (artigo 314, parágrafo 2º do Provimento 355/2018 da Corregedoria Geral do Estado de Minas Gerais).
Int. Cumpra-se.
Itajubá, data e hora da assinatura digital.
LETICIA DRUMOND
Juíza de Direito
Viver é Perigoso