O INPI deu provimento a pedido de nulidade administrativa formulado pela Universidade Federal para anular a marca Unifei, anteriormente concedida à Fundação Fei.
Universidade Federal de Itajubá pode usar a sigla "Unifei", mas a Fundação Educacional Inaciana Padre Saboia de Medeiros somente pode usar a sigla "Fei". Assim decidiu a 3ª turma do STJ ao analisar que a sigla foi concedida à Universidade Federal pela lei Federal 10.435/02.
A Universidade Federal de Itajubá ajuizou ação de obrigação de não fazer pretendendo que a Fundação Educacional Inaciana Padre Saboia de Medeiros se abstivesse de utilizar a sigla "Unifei", nome e sigla da Universidade Federal concedida pela lei Federal 10.435/02.
A fundação apresentou reconvenção, pleiteando que a Universidade Federal se abstivesse de usar a expressão "Unifei" ou semelhante que violasse os direitos de marca, a transferência da titularidade do registro do nome de domínio www.unifei.edu.br e a condenação para que a universidade desistisse dos pedidos de registro da marca "Unifei" perante o INPI.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para que a Fundação se abstivesse de fazer o uso da sigla, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O TRF-3 negou a apelação.
Após o julgamento da apelação, em 2021, o INPI deu provimento ao pedido de nulidade administrativa formulado pela Universidade Federal para anular a marca Unifei, anteriormente concedida à Fundação Fei.
Processo: REsp 2.040.756
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