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segunda-feira, 28 de maio de 2018

CALAMIDADE - O SURTO


Na reunião de hoje da Câmara Municipal, o independente Vereador Marcelo Krauss, teve a ousadia de propor uma providência esperada por 99% da população. Em requerimento verbal pediu que o Secretário de Governo fosse convidado (não convocado) para dar explicação sobre o estado de calamidade decretado pelo Prefeito.

Pânico calamitoso nas hostes governistas. Saíram em defesa do Executivo e consideraram quase uma ofensa, num momento desses, buscar informações sobre um decreto vindo do alto.

Não há meio de entenderem que a Câmara é constituída por representantes do povo

Seria cômico se não fosse trágico.

Viver é Perigoso  

BARBEIRO

Viver é Perigoso

ÊPA ! PREOCUPANTE AS PROVIDÊNCIAS QUE PODEM SER ADOTADAS.


Acredite se quiser, mas a Prefeitura Municipal de Itajubá impôs, através do Decreto 6994/2018, de 28 de maio de 2018, o "estado de Calamidade Pública".

Jamais imaginei que viveria para presenciar um Decreto de Calamidade Pública na minha cidade.

O estado de calamidade pública é decretado por governantes em situações reconhecidamente anormais, decorrentes de desastres (naturais ou provocados) e que causam danos graves à comunidade, inclusive ameaçando a vida dessa população. É preciso haver pelo menos dois entre três tipos de danos para se caracterizar a calamidade: danos humanos. materiais ou ambientais.

A Constituição permite que em casos de calamidade pública o governante tome os chamados empréstimos compulsórios. 
Além disso, o governante pode passar a parcelar as dívidas, atrasar a execução de gastos obrigatórios e antecipar o recebimento de receitas. 
O município afetado também pode ficar dispensado de realizar licitação em obras e serviços enquanto durar a calamidade. 
Finalmente, a população atingida pode sacar parte do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

O Governo Federal normalmente ajuda em situações de emergência com itens de ajuda humanitária, envio da Defesa Civil ou até das Forças Armadas, além de recursos financeiros.

Viver é Perigoso

CALAMIDADE PÚBLICA EM ITAJUBÁ !


DECRETO Nº. 6994/2018, DE 28 DE MAIO DE 2018. 

Decreta situação de calamidade pública ocasionada pelo desabastecimento geral e contém outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e repousado na legislação suplementar pertinente, CONSIDERANDO que o país atravessa um período marcado pela paralisação geral da categoria dos caminhoneiros; 
CONSIDERANDO que o fato tem concebido o desabastecimento geral, principalmente com referência a locomoção das pessoas, combustíveis, alimentação, bebidas, dentre outros tantos, quando afeta os órgãos da administração pública municipal em razão da limitação de entrega de mercadorias e o próprio desenvolvimento dos trabalhos necessários e indispensáveis para o atendimento público; 
CONSIDERANDO que a manutenção do funcionamento da frota de veículos do município, depende do regular abastecimento para atender àqueles serviços públicos essenciais, e CONSIDERANDO, por derradeiro, que o impasse é fato notório de amplo conhecimento, salta aos olhos, bem como a flagrante dependência da administração municipal a uma solução de continuidade, 
DECRETA: 
Art. 1º. Fica decretada situação de Calamidade Pública, em virtude do desabastecimento geral ocasionado pela falta de combustíveis decorrentes da paralisação dos caminhoneiros ocorrida no âmbito nacional, e o consequente impedimento de ir e vir não apenas da frota municipal, bem como dos cidadãos. 
Art. 2º. Fica decretado ponto facultativo em todas as repartições públicas municipais nos dias 29.05.2018 e 30.05.2018 (terça-feira e quarta-feira), ressalvados os casos de urgência e emergência que deverão organizar escala mínima de plantão, visando a não descontinuidade dos serviços essenciais, dentre os quais se destacam os relacionados a saúde, defesa social e obras. 
Parágrafo Único. Os motoristas dos veículos municipais ficam dispensados da aferição do ponto e permanecerão em estado de disponibilidade, para uma eventual necessidade. 
Art. 3º. O combustível eventualmente disponível em estoque do município deverá ser priorizado para o TFD (Tratamento Fora de Domicílio) dos pacientes que possivelmente necessitarem da realização de procedimentos médicos em outros municípios. 
Art. 4º. Fica suspenso o calendário escolar da rede municipal, o que deverá perdurar até que seja normalizado o abastecimento da frota municipal cuja a compensação será em data posterior. 
Art. 5º. Fica autorizada a realização de requisição administrativa ou quaisquer outras medidas expropriatórias que se fizerem necessárias para o efetivo atendimento à situação de calamidade. 
Art. 6º. Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº. 8.666/1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101/2000 -, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens e serviços, necessários às atividades de enfrentamento da situação de calamidade. 
Art. 7º. O presente decreto produzirá efeitos e vigorará até que ocorra a necessária e indispensável regularização do abastecimento geral e do fornecimento de combustível aos veículos automotores da frota municipal, quando será retomada a situação de normalidade. Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Itajubá, 28 de maio de 2018, 199° ano da fundação e 169° da elevação à Município. 
Prefeito Municipal de Itajubá

Viver é Perigoso