Desapropriação?
Prezado, como transcrito no post Nosso Diretório Acadêmico doutro dia a legislação que rege as desapropriações é de 1941, da era Vargas, Estado Novo, ditadura e quetais.
Algumas modificações pontuais para adequar o texto foram feitas para facilitar:
1- a instalação de distritos industriais lei 6.602 de 1978
2- o parcelamento de solo de cunho popular, lei 9.785 de 1999
3- as concessões como a Lei das Ferrovias lei 14.123 de 2021.
Mas na essência jurídica continua a mesma, o poder discricionário dos presidente, governadores e prefeitos em realizá-la.
Alguns estudiosos argumentam que a “desapropriação é procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente retira de alguém um bem adquirindo-o para si, mediante indenização prévia, justa e em dinheiro.
A desapropriação deve estar limitada a casos EXCEPCIONAIS (grifo meu) taxativamente definidos pelo direito positivo, submetida a requisitos também estabelecidos pela lei.
Esta evolução do Estado autoritário para o Estado de direito se fez simultaneamente à valorização da propriedade e à restrição ao poder de expropriar.
Desapropriação é um sacrifício de direito de propriedade imposto ao desapropriado pela Administração Pública, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social”.
Levando em consideração o valor histórico e o que o DA representa para toda uma comunidade se pergunta: há exatos fundamentos de necessidade pública para desapropriação?
Principalmente agora com mais uma argumentação econômica/financeira como demonstrado no post Juízo Moçada de 12/07? A antiga Escola de Horticultura já não está sob o domínio do município? Por ação do então deputado Dalmo Ribeiro? Uma opção perfeitamente plausível, sem polêmicas, sem indenização de 5 milhões, obras infinitamente mais baratas e outros.
Plagiando o zelador, JUÍZO MOÇADA! ACORDEM SENHORES EDIS!
Causídico Jurássico
Viver é Perigoso
6 comentários:
Absurdo total ! Espero que a juíza análise o mérito do decreto antes mesmo de perícia de valor ! Na minha opinião ela já queimou está etapa e só por isso já deve haver recurso a instância superior
Senhores Doutores!
A solução mais simples para o caso não seria o tombamento do prédio e de todo o acervo que o caracteriza como bem imóvel (e móveis/não tangíveis) de elevado valor histórico?
As autoridades ligadas aos conselhos de patrimônio histórico foram acionadas?
Parece que após o decreto de interesse no tombamento, que pode ser editado rapidamente, o bem já fica protegido.
E assim, o prefeito até pode desapropriar para impor sua força, mas não poderá descaracterizar o prédio e de todas as suas dependências.
Alguém á pensou nisso?
Conversa....se a autoridade decide, decide.
Infelizmente.
Quanta bobagem ...
Chamem a NASA...
Como é dificil fazer.
Porque fizeram o calcadão e desmancharam o Apollo, o Presidente o Alvorada o paratodos? E etc.
A vida é assim faz, desmancha faz outro ...
O passado hoje nao vale nada, ate os *valores* foram *desaoropriados*.
Caríssimo
Sem ser doutor. Apenas pesquisa e conversas.
A desapropriação já está andando, portanto a etapa foi infelizmente vencida antes da fase 1 do tombamento que é o processo de Instauração. Depois as fases são Instrução, Defesa, Relatório e Julgamento pelo órgão no caso itajubense o CODPHAI.
É controverso realmente mas bens tombados podem ser desapropriados.
Quem faria o decreto de tombamento? O gondoleiro desapropriador? Mesmo?!
Sobre bobagem: artigo 23 da Constituição Federal- É competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios:... III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Exatamente! Não é bobagem. É seguir dentro das 4 linhas, não é mesmo?
As 4 linhas é cumprir a lei, e as outras?
Manda quem pode obedece quem tem juizo...
Por favor....
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