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sexta-feira, 1 de dezembro de 2023

JUÍZO MOÇADA !



Uma juíza do Tribunal Regional do Trabalho gritou com uma testemunha que se recusou a chamá-la de "Excelência". O homem questionou se era obrigado a usar a formalidade. Em seguida, foi retirado da sala de audiência.

Não é obrigado a usar o tratamento.

Por mais que o cargo de juiz exija certa formalidade, o simples fato de não usar a palavra "Excelência" não é motivo para expulsar alguém de uma audiência ou puni-la.

A situação muda se houver desrespeito ou menosprezo à autoridade do juiz.

O ideal é que as autoridades sejam chamadas de "vossa Excelência", mas a simplicidade do outro não pode ser confundida com falta de respeito.

Uma coisa é autoridade, outra é autoritarismo. Quem representa a autoridade não pode ser autoritário.

Em tempo:

"'Doutor' não é forma de tratamento, e sim título acadêmico. Evite usá-lo indiscriminadamente. Como regra geral, empregue-o apenas em comunicações dirigidas a pessoas que tenham tal grau por terem concluído curso universitário de doutorado. Nos demais casos, o tratamento senhor confere a desejada formalidade às comunicações."

Thiago Bottino (professor de direito na FGV - Fundação Getulio Vargas

Viver é Perigoso

Um comentário:

Anônimo disse...

Difícil de entender essa.
Em postagem recente discorremos sobre o embate STF – Senado quando políticos erraram naquela PEC mas os erros não ficam só de um lado. Agora é o Supremo que erra numa fixação de tese de repercussão geral ao julgar um caso de 1995. Esclarecendo: foi no julgamento sobre um pedido de indenização feito ao Diário de Pernambuco por conteúdo publicado em 1995, no qual o STF deliberou que o veículo de comunicação pode ser responsabilizado na esfera civil pelas declarações de um entrevistado que impute falsamente prática de crime a terceiro. Por ser de repercussão geral terá que ser seguida por instâncias inferiores em julgamentos semelhantes. Exatamente do particular para o geral. Infelizmente tese cheia de condicionantes. De acordo com o STF, na hipótese de um entrevistado atribuir a outrem a prática de um crime, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada se "época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação “ e, ao mesmo tempo, o veículo não tiver observado "o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos". Primeiro, os ministros dizem que a imprensa não deve publicar se há "indícios concretos" de que a imputação é falsa. Não existe a figura do "indício concreto" no Direito. Ou é indício, ou é prova. Se queriam dizer indício, uma sentença judicial depende de PROVA, não de indício. Assim, exige-se mais prova da imprensa para não veicular a entrevista do que se exige do judiciário para retirar a entrevista do ar. Tese de objetividade nula numa entrevista ao vivo por exemplo. Devido a repercussão negativa já há ministros do Tribunal articulando uma delimitação da medida. Lembremos que a liberdade de imprensa é consagrada na Constituição.5º, inciso IX.
Causídico Jurássico