Difícil de entender essa.
Em postagem recente discorremos sobre o embate STF – Senado quando políticos erraram naquela PEC mas os erros não ficam só de um lado.
Agora é o Supremo que erra numa fixação de tese de repercussão geral ao julgar um caso de 1995. Esclarecendo: foi no julgamento sobre um pedido de indenização feito ao Diário de Pernambuco por conteúdo publicado em 1995, no qual o STF deliberou que o veículo de comunicação pode ser responsabilizado na esfera civil pelas declarações de um entrevistado que impute falsamente prática de crime a terceiro.
Por ser de repercussão geral terá que ser seguida por instâncias inferiores em julgamentos semelhantes. Exatamente do particular para o geral. Infelizmente tese cheia de condicionantes.
De acordo com o STF, na hipótese de um entrevistado atribuir a outrem a prática de um crime, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada se "época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação “ e, ao mesmo tempo, o veículo não tiver observado "o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos".
Primeiro, os ministros dizem que a imprensa não deve publicar se há "indícios concretos" de que a imputação é falsa. Não existe a figura do "indício concreto" no Direito. Ou é indício, ou é prova. Se queriam dizer indício, uma sentença judicial depende de PROVA, não de indício.
Assim, exige-se mais prova da imprensa para não veicular a entrevista do que se exige do judiciário para retirar a entrevista do ar. Tese de objetividade nula numa entrevista ao vivo por exemplo.
Devido a repercussão negativa já há ministros do Tribunal articulando uma delimitação da medida. Lembremos que a liberdade de imprensa é consagrada na Constituição.5º, inciso IX.
Causídico Jurássico
Viver é Perigoso
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