Antes que me torne um eremita completo, ocuparei este espaço para falar e discutir um pouco, com simplicidade, sobre a vida, com suas alegrias e tristezas. Pode ser que acabe falando comigo mesmo. Neste caso, pelo menos prevalecerá a minha opinião.
A pedido do mestre - Constituição, o aborto e o STF Art. 5º da CF- “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do DIREITO À VIDA (grifo meu)...” Então a Constituição fala só em “direito à vida”, sem especificar o momento da proteção. Mas a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) que o Brasil é signatário diz que a vida é protegida desde o momento da concepção. E a Convenção, de acordo com a decisão do STF no caso do depositário infiel, tem força supralegal (abaixo da Constituição e acima da lei ordinária, como o Código Penal que criminaliza o aborto). “ARTIGO 4 da Convenção -Direito à Vida- 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente." Mas em casos recentes o STF tem decidido contrariamente. Lembremos do caso dos bebes anencéfalos, da interrupção da gravidez até o 3ºmês da gestação. Os congressistas, a política, têm que resolver a questão. Assunto espinhoso como outros, deixam pra lá, o STF é provocado, decide e os políticos reclamam de novo de interferências. Abs. Causídico Jurássico
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A pedido do mestre - Constituição, o aborto e o STF
Art. 5º da CF- “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do DIREITO À VIDA (grifo meu)...” Então a Constituição fala só em “direito à vida”, sem especificar o momento da proteção. Mas a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) que o Brasil é signatário diz que a vida é protegida desde o momento da concepção. E a Convenção, de acordo com a decisão do STF no caso do depositário infiel, tem força supralegal (abaixo da Constituição e acima da lei ordinária, como o Código Penal que criminaliza o aborto). “ARTIGO 4 da Convenção -Direito à Vida- 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente."
Mas em casos recentes o STF tem decidido contrariamente. Lembremos do caso dos bebes anencéfalos, da interrupção da gravidez até o 3ºmês da gestação. Os congressistas, a política, têm que resolver a questão. Assunto espinhoso como outros, deixam pra lá, o STF é provocado, decide e os políticos reclamam de novo de interferências.
Abs.
Causídico Jurássico
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