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quarta-feira, 11 de maio de 2022

ALGUMA COISA ACONTECE


Todos ou quase todos se lembram do caso do show de pirotecnia programado (2020) pela Prefeitura de Itajubá, que foi pago e não se realizou face a pandemia.

O sempre atento Vereador Pedro Gama, questionou e moveu uma Ação Popular, junto com outros companheiros.

Em 11 de janeiro de 2022, foi publicada pela PMI, a Portaria nº 0054/2022 informando da instalação de uma Comissão de Processo Administrativo para apuração de responsabilidade, referente ao não cumprimento da Ata de Registro de Preço nº 035q2020 - Empresa Zaga  Produções - objeto de contratação de empresa responsável pela prestação de serviço de show de pirotecnia.

A questão segue caminhando pelos longos corredores da Justiça.

Agora, em 2 de maio de 2022, a PMI, dentro da causa, se manifestou  (resumo) junto ao judiciário:

A Prefeitura Municipal de Itajubá, através de Ata de Registro de Preço 035/2020 contratou a empresa ZAGA PRODUÇÕES, para à prestação de serviços de show pirotécnico para atender as necessidades das festividades de final de ano (natal e ano novo) no mês de dezembro de 2020. 

O Contrato previa o pagamento de 94.600 (noventa e quatro mil) para a referida empresa. O pagamento foi efetivado no dia 10.12.2020, através da Nota Fiscal Eletrônica: nº 202000000000009, conforme ID8781188035 e do comprovante da ordenação de despesa e do pagamento realizado ID 8781188040 anexado aos autos pelos autores. 

Contudo, o Secretario Municipal de Cultura e Turismo interino, Israel dos Gustavo dos Santos, afirmou que não houve as festividades programadas para dezembro de 2020, conforme ID 8781188041.

A legislação pertinente e a Ata de Registro de Preço 035/2020, esta em seu item 4, estabelece que os valores devidos pelo Município serão pagos em até 30 (trinta) dias após o recebimento definitivo do serviço. 

Indo adiante:

Como mencionado o caso está sendo objeto de Processo Administrativo de apuração de Responsabilidade – PAAR, face o memorando nº 0054/2022, da Secretária Municipal de Cultura e Turismo que assim consignou:

“.......Que houve danos ao erário que deverá ser cobrado do ordenador de despesa responsável pelo ato administrativo e detentor do domínio do fato, Sr. ex Secretário Municipal de Cultura e Turismo e da empresa pelo recebimento antecipado sem a devida prestação de serviço contratado, de forma irregular, uma vez que o pagamento antecipado de prestação de serviço em contrato público é proibido.” O caso revela de fato uma gravíssima situação de pagamento de um serviço que tudo indica pelas provas carreadas, não foi prestado, com ofensa aos preceitos que regem a Administração Pública. 

Concluindo:

Diante do exposto, (a PMI) veio a requerer ao Senhor Juiz, que: 

a) Seja invertido o polo da peticionária, para que a mesma passe a integrar o polo ativo (ao invés do passivo) na qualidade de litisconsorte ativo, conforme assegura o §3º, do art. 6º, da Lei 4.717/65; 

b) Ao final, seja este feito julgado conforme o direito e as provas dos autos; 

c) Outrossim, a peticionária junta prova documental anexada, reservando-se o direito de usar de outros meios idôneos, caso se mostrem necessários diante da tramitação do feito.  

Viver é Perigoso 

6 comentários:

Anônimo disse...

Concluindo? Entendeu zelador? Juridiquês ininteligível.

Edson Riera disse...

Eu não entendi direito, mas sigo imaginando muita coisa. Quem sabe apareça uma providencial ajuda do Causídico Jurássico.

Anônimo disse...

"Lei 4717/65 Regula a ação popular.
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo......
...§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente."
Pelo que estou entendendo (não tenho acesso ao processo) parece que a PMI está abstendo-se de contestar e solicitando ao Sr. Juiz ficar do lado dos autores da ação popular. SMJ
O vereador poderá confirmar. Abs. Causídico Jurássico

Edson Riera disse...

Caro Causídico Jurássico,

Entendi assim. Mas pergunto, juntando-se aos autores da ação, a prefeitura ficaria isenta de responsabilidades ? Creio que não. O máximo seria a atual administração se eximir face o fato ter ocorrido na administração anterior. Mas como, se os atuais faziam parte da anterior ? Talvez estejamos diante: "erraram mas não fui eu".

Abraço

Zelador

Anônimo disse...

Acho que fica claro aqui em quem estão jogando a culpa: o ordenador da despesa (o ex secretário) e a empresa:
É de se perguntar onde estava o Controle Interno no episódio. Ao que me lembro recentemente substituído C J

Anônimo disse...

Segue o fio! Perguntem como a Chitãozinho e Xororó 👀