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sábado, 9 de setembro de 2017

PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO


Valeu Vereador Marcelo Krauss e Companheiros. Cheguei a pensar que a Lei 3.200 não seria promulgada.

Rodrigo Imar Martinez Riera, Prefeito do Município de Itajubá, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei “Dispõe sobre a perturbação do sossego e dá outras providências”. 

Art. 1º. Esta Lei estabelece regras de polícia administrativa de ruídos não industriais, comerciais ou institucionais, tendo por objetivo garantir a saúde psíquica dos cidadãos, o sossego e o bem-estar públicos no âmbito do Município de Itajubá. 

Art. 2º. É proibida a emissão de sons, ruídos ou vibrações que causem incômodos ou perturbação ao sossego, de natureza não industrial, comercial ou institucional, advindos de imóveis ou veículo de qualquer espécie.

E segue... finalizando (e preocupando : shows no Parque de Exposição de Animais fazem parte do Calendário Oficial do Município de Itajubá ) 

Art.10. Esta Lei não se aplica aos eventos constantes no Calendário Oficial do Município de Itajubá, bem como nas exceções elencadas no art. 26, parágrafo único da Lei nº 1.795/91.

Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Viver é Perigoso

2 comentários:

Anônimo disse...

Vamos combinar a gente finge que tem lei e finge q vamos cumprir....bobagens ! Bobo

Edson Riera disse...

Bobo,

Concordo. Melhor assim.

Zelador