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sábado, 27 de agosto de 2016

ESQUADRÃO EM AÇÃO


Notícias dão conta, que o PMDB através do seu esquadrão de advogados teria entrado na Justiça Eleitoral da Comarca, leiam, Dr. Selmo Sila, tentando impugnar as candidaturas dos Senhores Christian da Finauto, o terror da prefeitura na internet, e do Vereador oposicionista Wilson Marins. Contra a candidatura a vereador do ex-Prefeito Chico já tinham entrado antes na justiça.
Pelas quantidades de denúncias acatadas pelo Ministério Público, feitas pela Transparência Itajubá e por cidadãos atuantes, entende-se que o vigilante PMDB não estaria tão preocupado em fazer política diferente.
Preocupadíssimos sim, estariam com a possibilidade da eleição de vereadores independentes. A presença do Chico, Christian, Cleber David, Wilson, Marcelo Krauss, Célia Rennó, entre outros candidatos livres, deve estar tirando o sono da atual situação.
O PMDB precisa entender, que pessoas como as citadas, serão independentes, ganhando as eleições o Rodrigo Riera ou o Ricardo Mello.
Talvez a preocupação esteja na possibilidade de abertura das "caixas pretas" já mencionadas em outro "post" do "viver é perigoso".
Por que não as abrem já, esclarecendo todas as dúvidas dos pessimistas.

Viver é Perigoso      

4 comentários:

Anônimo disse...

Riera

Tenho minhas dúvidas quanto a "vereadores independentes" .
Na atual legislatura também não possuímos os tais vereadores independentes ?
Qual a fiscalização exercida pelos mesmos ?
A existência das tais caixas pretas , por si só , não seria um indicio de que os "vereadores independentes" também não foram tão independentes assim ?
Abraços

Alaor

Edson Riera disse...

Alaor,

Primeiramente, independentes do poder executivo. A maioria atual não é. Acatam o prefeito em tudo. Até nos erros, como foi o caso da aprovação de elevação de impostos, creio eu. Independente do prefeito, nessa legislação, foram o Dr. Ricardo, Santi (que foi levado para a presidência e não votou mais) e tempos depois, o Marins.
Todos os mencionados, pelo que observei, questionaram o conteúdo da "caixas pretas". Foram voto vencido. Poderiam ser mais incisivos se buscassem informações, inclusive, questionando a ausência delas, na justiça.
Independentes com relação aos partidos, exceto pelos petistas no passado, todos foram. Ninguém sabe o que o partido pensa. O pmdb local ordena. Na legislação passada, o pastor Sebastião, que é do PMDB, foi ameaçado de desligamento do partido (direção local) por ter tido uma posição rebelde, Voltou atrás.
Não podem ser independentes do povo.

Abraço

Riera

Anônimo disse...

Zézinho

Algum dos atuais vereadores realmente exerceu a função de vereador , que é de fiscalizar e legislar ?
Sim ou não .

OBS :
A chance dos atuais vereadores de exercerem sua função já se acabou . Não ostivemos .Apenas moradores de Itajubá que em sua maioria declararam como profissão "vereadores" .
Não a reeleição .
Abraços

Alaor

Anônimo disse...

Sentença em 01/09/2016 - RCAND Nº 59387 EXMO. SELMO SILA DE SOUZA
Publicado em 01/09/2016 no Publicado no Mural
PROCESSO Nº 593-87.2016. 6.13.0134

COMARCA DE ITAJUBÁ - 134ª ZONA ELEITORAL.

MUNICÍPIO: ITAJUBÁ.

IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO ITAJUBÁ SEGUINDO EM FRENTE NO CAMINHO CERTO.

IMPUGNADO: RICARDO LUIZ FERREIRA DE MELLO.

Trata-se de Impugnação de Registro de Candidatura requerida pela Coligação Itajubá Seguindo Em Frente no Caminho Certo, qualificando-se, em desfavor de Ricardo Luiz Ferreira de Mello, também qualificado, alegando, em síntese, que o impugnado não se desincompatibilizou quatro meses antes da eleição (fls.37/43), juntando-se os docs. de fls. 44/49.

Devidamente notificado (fls. 52), a tempo e modo, o impugnado apresentou contestação ao pedido, aduzindo, em resumo, que, mesmo não havendo necessidade de desincompatibilização, somente, por cautela, afastou-se da presidência do Grupo SOS AIDS de Itajubá; que a impugnação é improcedente ( fls. 53/55), juntando-se os docs. de fls. 56/67.

Realizou-se a AIJ, com a oitiva de duas testemunhas (fls. 70/71), em termos separados, sendo as demais dispensadas, tendo ainda as partes, em alegações finais, ratificado seus pontos de vista já conhecidos no bojo do processo (fls. 69).

O IRMP exarou parecer pela improcedência da impugnação ( fls.73/76).

É o breve relatório. DECIDO.

Em não havendo preliminar a ser analisada nem irregularidade a ser sanada, passo a analisar o exame de mérito.

Com efeito, analisando detidamente todo o processado, a toda evidência, ficou deveras comprovado que o grupo SOS AIDS não recebeu subvenção pública, ou se é contratada, ou subcontratada, por qualquer entidade pública para a prestação de serviços, cujo ônus não se desincumbiu a impugnante, como lhe competia fazer, e também porque, como cediço, contrato regido por cláusulas uniformes não há a necessidade de desincompatibilização.

É que:

“Recurso Especial. Registro de Candidatura. Desincompatibilização. Contrato. Cláusula Uniforme.

- 1. Celebrado contrato regido por cláusulas uniformes, mostra-se desnecessária a desincompatibilização do dirigente da empresa privada contratante com o ente publico.

- 2. Precedentes.

- 3. Recurso a que se dá provimento”. (TSE – Ac. 18.572, de 24.10.2000 – Relator Min. Waldemar Zveiter).

Se isto não bastasse, mesmo que se exigisse a desincompatibilização, na espécie, o impugnado se afastou provisoriamente da Presidência do Grupo SOS AIDS (ver – fls. 59) e também se afastou da função de médico – clínico geral junto à Fundação dr. Sebastião Pereira Renó (ver – fls. 64), o que, sem sombra de dúvida, cai por terra toda a alegação da impugnante, razão pela qual a improcedência da impugnação de fls. 37/42, é medida que se impõe.

POSTO ISSO, acolhendo o lúcido parecer ministerial de fls. 73/76, sem maiores delongas, e fiel às considerações acima expostas, julgo, por sentença, IMPROCEDENTE a impugnação de fls. 37/42 e, em consequência, defiro o pedido de registro da chapa majoritária formada por RICARDO LUIZ FERREIRA MELLO, para concorrer ao cargo de prefeito, sob o número 18, com a seguinte opção de nome: DR.RICARDO SOS AIDS (fls. 02), e por RICARDO ROSA MELONI, para concorrer ao cargo de vice-prefeito, sob número 14, com a seguinte opção de nome: PROFESSOR MELONI (fls. 02 – autos em apenso), para os jurídicos e legais efeitos.

Publique-se. Registre-se e Intimem-se

Itajubá, 01 de setembro de 2016.



SELMO SILA DE SOUZA.

JUIZ ELEITORAL.

MAT. Nº 2047-9