"Eu me mantenho fiel ao entendimento que sustentei nas ações 333 (Ronaldo Cunha Lima), e 396 (Natan Donadon), pois a renúncia do réu não pode ser motivo para esquivar ou retratar a ação penal. No caso em análise, a renúncia do réu poucos dias depois da ação teve como finalidade evitar o julgamento."
Ministro Joaquim Barbosa
Blog: O Ministro, mais uma vez, está com a razão.
ER
Um comentário:
Embargos Infringentes?????
Justiça deveria ser justiça em qualquer lugar , qualquer instancia!!!
O problema meu camarada é que A POLITICA E O CRIME SÃO A MESMA COISA!
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