Translate

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

JUÍZO MOÇADA !

DECRETO Nº. 8.320/2021 

Dispõe sobre novas medidas restritivas para evitar a propagação da COVID-19 no Município de Itajubá e dá outras providências. CHRISTIAN GONÇALVES TIBURZIO E SILVA, Prefeito do Município de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VI do art. 68 da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA: Art. 1º. Fica temporariamente proibido no Município de Itajubá, a partir da publicação deste Decreto até as 23h59min do dia 08 de março de 2021, a permanência e o trânsito de pessoas em vias, equipamentos, logradouros e espaços públicos, das 23h às 5h.
 § 1º. Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento de pessoas para ida a serviços de saúde ou situações em que fique comprovada a necessidade ou urgência. 
§ 2º. A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança, quando no desempenho de suas funções.
§ 3º. A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica para: 
I – o funcionamento do Terminal Rodoviário de Vicente Vilela Vianna, bem como para o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na sua operacionalização; 
II – o deslocamento de pessoas para viagem de ônibus das empresas estabelecidas no Terminal Rodoviário, desde que portando bilhete de passagem com horário de saída prevista dentro do período estabelecido no caput deste artigo; 
III – os serviços de limpeza pública e manutenção urbana; 
IV – os serviços delivery de farmácias e medicamentos; 
V – as atividades profissionais de transporte privado de passageiros. 

Art. 2º. Fica temporariamente proibido no Município de Itajubá: 
I – a realização de eventos com venda de ingressos, independentemente do número de pessoas; 
II – a realização de eventos de qualquer natureza em “repúblicas estudantis”, independentemente do número de pessoas. 
III – o atendimento presencial nos bares, restaurantes, lojas de conveniência e demais estabelecimentos similares após às 22h, sendo permitida a continuidade do funcionamento após este horário na modalidade delivery. 

Art. 3º. Fica estabelecido em 50% (cinquenta por cento) o limite de ocupação da capacidade máxima de atendimento para os estabelecimentos de hospedagem e atrativos culturais/naturais no Município.
 
Art. 4º. Todas os estabelecimentos comerciais e de serviços autorizados a funcionar no Município de Itajubá deverão observar e controlar: 
I – o uso obrigatório de máscaras em seu interior; 
II – o limite máximo de ocupação de 30 (trinta) pessoas; 
III – o cumprimento do distanciamento linear, entre pessoas, de, no mínimo, 3 (três) metros; IV – a correta higienização das mãos e das superfícies de contato; 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Itajubá (MG), 23 de fevereiro de 2021

3 comentários:

Anônimo disse...

agora?
onda amarela ainda?
com 97% das utis ocupadas?
decreto refresco

Anônimo disse...

"Para inglês ver"?

Anônimo disse...

Covardia pura. Para ficar bem com o comércio e por falta de capacidade e credibilidade para fiscalizarem, fizeram esse remendo. O que importa é a audiência nas redes sociais.