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quinta-feira, 29 de novembro de 2018

SOCORRO, UNIVERSITÁRIOS !


O artigo 54 da Constituição Federal prevê que os parlamentares, desde que diplomados e empossados, não poderão praticar uma série de atos, que poderiam influenciar em suas atividades próprias:

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

As restrições de ordem negocial aos parlamentares estão previstas na alínea a do inciso I do artigo 54, supracitado, que determina a proibição destes em firmar ou manter contrato com Poder Público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes.

Portanto, imprescindível, pois, o exame da Lei Orgânica do Município para se verificar como foram assentadas as incompatibilidades no nível local. Não se estendem aos vereadores, ipsis litteris, as limitações impostas aos parlamentares federais e estaduais, tendo o complexo de incompatibilidades que guardar similaridade com os paradigmas federais e estaduais.

O que acontece é que em geral, o artigo 54 da Constituição Federal é praticamente repetido no texto das leis orgânicas e os membros do legislativo municipal amargam a mesma amplitude das limitações impostas aos parlamentares. De forma, que as restrições de ordem negocial atingem o município no qual o vereador exerce mandato.

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, nos prejulgados n. 0771 e 0320, entendeu que o vereadores não podem contratar ou receber doação do município onde exercem função de acordo com a Lei Orgânica do município:

Prejulgado n. 771 – TCE/SCO Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores municipais, que exerçam cargos de Chefia, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções, nos termos do art. 99, caput, da Lei Orgânica do Município de Pouso Redondo. O servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, não poderá participar direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, nos termos do art.9º, inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. O contrato administrativo é consensual, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae, objetivando o interesse público pela Administração e o lucro pelo particular, e, por possuir características e peculiaridades próprias, além de comportar entre outras particularidades, alterações contratuais efetuáveis bilateralmente, e a garantia do contratado ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que resulta de dispositivo Constitucional (art. 37, XXI), não pode ser considerado contrato de cláusulas uniformes. Mesmo mediante prévio processo licitatório o Município não poderá contratar com empresas com as quais tenha incompatibilidade negocial, porquanto contrato administrativo não é considerado contrato de cláusulas uniformes. 

Viver é Perigoso

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