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sexta-feira, 26 de agosto de 2016

BLACK BOX


Têm sido observadas com curiosidade, enormes Caixas Pretas mantidas num escritório  mal-iluminado e com acesso restrito á pouquíssimas pessoas.

Comentários dão conta que uma das enormes e seguras caixas contem documentação referentes aos contratos firmados entre o poder público e a empresa exploradora do Estacionamento Rotativo desimplantado na área central da cidade.

Outra das caixas conteria dados sobre o contrato firmado entre o poder público e uma empresa, que estaria executando a construção de um parque, mais ou menos público, partindo de um terreno escolhido pelo ex-prefeito Jorge Mouallem e com projeto doado pela Helibrás, ainda na Administração do Prefeito mencionado.

Outra das caixas, traria informações sobre desapropriações de áreas e imóveis, trocas de terrenos e possíveis vendas de novas área públicas.

O conteúdo de outras 10 enormes caixas, sequer foi aventado.
Um dia, após acontecer esperadas mudanças, serão abertas. Logicamente por especialistas em explosivos.

Viver é Perigoso 

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11 comentários:

Anônimo disse...

O Tião Riera está tentando impugnar as candidaturas do Chico e do Christian da Finauto. Nesta sua postagem, zelador, está explicado o porque o Tião não quer estes dois na Câmara Municipal.

Edson Riera disse...

Anônimo das 11:29 horas,

Do Christian também ? Aparentemente a preocupação maior seria com a composição da Câmara. E não se trata de quantidade, mas de qualidade, quer dizer, vereadores independentes. Já pensou o Chico, Celinha, Kleber, Christian, Krauss...
Estão contanto vitóris antecipada do candidato RR. Um prócer da campanha quer apostar e oferece 5 mil votos de vantagem.

Veremos.

Zelador

Anônimo disse...

Anônimo das 11:29, por favor, pode dar maiores detalhes do motivo do pedido da impugnação do Christian? Procurei na neta e não encontrei nada. O motivo do Chico já é sabido, pura sacanagem.

Anônimo disse...

O Christian teve um problema na sua prestação de contas na eleicao de 2014 quando foi candidato a deputado estadual. Isto gerou uma multa pra ele. Parece que esta foi a razao da ação do Tião para impugnar a candidatura do Christian.

Anônimo disse...

Não só do Christian e Chico, do vereador Wilson da Utel também.

Anônimo disse...

Fosse eu do atual grupo politico que administra a cidade realmente colocaria minhas barbas de molho pois noticias "reservadas" apontam para devassas e auditorias futuras e não se tratam de possível vitoria da posição. Zelador uma pergunta, Miami é um bom lugar para morar?

Edson Riera disse...

Anônimo das 19:36 horas,

Sinceramente, conhecendo os responsáveis diretos pela atual administração, não reconheço qualquer possibilidade de erros outros, exceto o erro cometido pelo proceder autoritário e a ausência de humildade que, certamente, tem levado ao não fornecimento e publicação de detalhadas e obrigatórias informações sobre os atos administrativos.
Estivesse a maioria da Câmara Estadual ciente das suas obrigações e fiscalizado, nada disso estaria acontecendo.

Zelador

Anônimo disse...

Concluo que poderá haver má administração e não mal caráter?

Edson Riera disse...

Anônimo das 23:02 horas,

Insisto em pensar assim.

Zelador

Unknown disse...

PROCESSO Nº 616-33.2016.6.13.0134.
COMARCA DE ITAJUBÁ - 134ª ZONA ELEITORAL.
MUNICÍPIO: ITAJUBÁ.
IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO ITAJUBÁ SEGUINDO EM FRENTE NO CAMINHO CERTO.
IMPUGNADO: CHRISTIAN MARCEL SEIXAS DOS SANTOS.
Trata-se de Impugnação ao Registro de Candidatura proposta pela Coligação Itajubá Seguindo em Frente no Caminho Certo, qualificando-se, em desfavor de Christian Marcel Seixas dos Santos, já qualificado em a inicial, alegando, em resumo, a falta por falta de quitação eleitoral (fls. 14/19), juntando-se os documentos de fls. 20/22.
Devidamente notificado (fls. 25), o impugnado, no prazo legal, apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que fez parcelamento efetuado e quitado, encontrando-se regular com a Justiça Eleitoral. Pede, finalmente, a improcedência da impugnação (fls. 29/30), juntando-se os documentos de fls. 31/40.
O IRMP exarou parecer pela improcedência da impugnação (fls. 43).
É o breve relatório. Decido.
Em não havendo preliminar a ser analisada, passo a enfrentar o cerne da questão.
A presente impugnação é improcedente. Vejamos.
Com efeito, analisando detidamente todo o processado, principalmente a certidão fornecida pela Justiça Eleitoral (ver – fls. 40), comprovando-se a quitação eleitoral por parte do impugnado, é de rigor a improcedência da impugnação de fls. 14/19, o que ora faço
É que:
“O parcelamento do débito oriundo da aplicação de multa eleitoral (...) obtido na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou na Justiça Eleitoral (...) possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral, para fins de pedido de registro de candidatura, desde que tal parcelamento tenha sido requerido e obtido antes do pedido, estando devidamente pagas as parcelas vencidas”. (Res-TSE nº 22738/2008).
POSTO ISSO, acolhendo o lúcido parecer ministerial de fls. 43, sem maiores delongas, julgo, por sentença, IMPROCEDENTE a impugnação de fls. 14/19 e, em consequência, defiro a candidatura do impugnado CHRISTIAN MARCEL SEIXAS DOS SANTOS, ao cargo de vereador do Município de Itajubá, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Itajubá, 01 de setembro de 2016.
SELMO SILA DE SOUZA.
Juiz de Direito Eleitoral.
Mat. Nº 2047-9.

Edson Riera disse...

Christian,

Mais uma tentativa do Império do Mal.

Ainda ousam a falar em conciliação. Suas críticas são normais. Mas incomodam o poder.

Nunca cairão na real. É o jeito de ser e pronto.

Zelador