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domingo, 9 de junho de 2013

SOB A LUZ DE VELAS

 
"Não podemos viver felizes se não formos justos, sensatos e bons; e não podemos ser justos, sensatos e bons sem sermos felizes."         

Epicuro

DEU NO JORNAL

 
Deputado promete a instalação de um crematório na cidade. Irá atender a toda região.

Clarin da Boa Vista

PATA NEGRA ?


Já que estão falando tanto em lixão (cobrindo de terra vira aterro sanitário), lembramos do antigo lixão de Itajubá que ficava às margens da rodovia BR 459 (reta de Piranguinho). O local era usado para depósito, inclusive de sucata das indústrias da cidade. Tudo de forma oficial.
Pois bem. Um sitiante resolveu criar porcos ao lado do lixão, deixando-os soltos rolando, fuçando e se alimentando de tudo que era jogado ali.
Como o abate de suínos para comercialização nos açougues não era muito controlado, os clientes sempre se preocupavam com a origem do produto.
- Ô Dito, essa carne não é de porco do lixão ? - Que isso Dona Maria, claro que não !
Mas um açougueiro mais vivo, resolveu tirar vantagem assumindo logo que a carne que vendia era de "porco metalúrgico" do lixão, que comia parafusos, arruela, lascas e rebarbas de aço das fábricas. Segundo ele, a qualidade da carne era excepcional, considerando o índice de ferro contido.
Conseguia até cobrar um adicional no preço.
- Madame, a Senhora prefere pernil de porco metalúrgico ou caipira ?
- Claro Roberto, para os meus filhos o melhor. Quero de porco metalúrgico.
Pena que fecharam o lixão. Agora só urubu metalúrgico.
 
Viver é Perigoso/2010
 
ER

HISTÓRIA DO COMÉRCIO DA TERRINHA

Trabalho que deveria ser realizado pelo setor de Cultura do município em parceria com a ACIEI ou CDL. Resgate de parte da história comercial de Itajubá. Há tempos que, quase que semanalmente, vigio esse banco de cimento. Encontra-se descuidado e possivelmente vivendo os seus últimos dias. Foi uma oferta da Padaria Boa Vista, ainda no tempo do Sr. Jayme Martins Riera, ao nosso município.
Situou-se com honras na Praça central que ainda se chamava Pçª Cesário Alvim, que com total justiça foi rebatizada de Pçª Dr. Theodomiro Santiago, em projeto do Vereador e grande homem publico, Sr. Sebastião Simões.
Num triste dia o banco do Vô Jayme sumiu. Procurei-o por toda a cidade e tempos atrás o localizei no Bairro da Varginha, nas proximidades do Batalhão.
Erroneamente já até pensei em substituí-lo por um novo na calada da noite.
Desisti.
O Velho e querido e correto espanhol, jamais me perdoaria.
Junto com o banco do Vô estão, e também espalhados por cantos da cidade, outros com nomes e casas comerciais que construíram a terrinha.
Merecem um lugar de honra. Cuidados num museu a céu aberto.
Cidade que não cultua sua história, caminha trôpega pelo presente e não tem esperanças no futuro.
Mas se um dia ele sumir de onde se encontra... venham fotografá-lo na Boa Vista.
 
ER

MOÇA BONITA

brfoto

PORQUE HOJE É DOMINGO


CANTINHO DA SALA

 
Maria Helena Vieira da Silva ( 1908-1992 ), pintora de origem portuguesa, nasceu em Lisboa. Depois de ter estudado desenho, pintura e escultura em Lisboa, vai para Paris em 1923. Desenvolveu um trabalho muito eclético.O seu gosto inicial pela música influenciou a sua pintura. 
Em 1930 casou-se com Arpad Szenes (1897/1985), professor húngaro naturalizado francês e também pintor, gravurista, ilustrador e desenhista.
O casal realizou inúmeras viagens ao Brasil, decidindo residir no país por um longo tempo, durante a 2ª Guerra Mundial.
 
ER
 
 

CARTA AOS JOVENS ADMINISTRADORES

Resumo de Artigo publicado pelo Dr.Rizzato Nunes - Sobre poluição sonora
 
Como, ultimamente, os meios de comunicação têm abordado com certa regularidade a questão do barulho, mas nem sempre têm tratado as questões jurídicas como exige o caso, eu volto a cuidar do assunto, lembrando, desde logo, que a violação do sossego no Brasil é mais um exemplo de como a sociedade é dividida e as pessoas são egoístas e desrespeitosas umas com as outras. Todos têm direito ao sossego, ao descanso, ao silêncio, direito este cada dia mais violado abertamente.
Como já tive oportunidade de comentar, na sociedade atual não só há uma falta de educação, cortesia e respeito ao direito do outro como, de fato, parece que neste capitalismo do império globalizante em que vivemos, tudo faz barulho.
Enfim, os barulhos, ruídos, sons em altos volumes entram em nossas casas e apartamentos a toda hora sem pedir licença, violando esse nosso direito sagrado ao silêncio e ao sossego.
Tratarei da questão: do direito ao silêncio, ao sossego e ao descanso, sagrados e que qualquer pessoa pode exigir, com base nas leis em vigor! 
O direto ao sossego é correlato ao direito de vizinhança e está ligado também à garantia de um meio ambiente sadio, pois envolve a poluição sonora. A legislação brasileira é bastante clara em estipular esse direito, que envolve uma série de transtornos que já foram avaliados e julgados pelo Poder Judiciário.
Anoto, antes de prosseguir, que o abuso sonoro reconhecido nas ações judiciais, independe do fato de, por acaso, ter sido autorizado pela autoridade competente. Num caso em que se considerou excessivo o ruído produzido pelo heliporto, havia aprovação da planta pela Prefeitura e seus órgãos técnicos; num outro em que se constatou que a quadra de esportes produzia excessivo barulho, a Prefeitura também tinha aprovado sua construção.
Aliás, lembro que os shows produzidos em estádios de futebol e que violam às escâncaras o direito ao sossego dos vizinhos são, como regra, autorizados pela Prefeitura local. Alguns shows, inclusive, varam a noite e a madrugada, numa incrível violação escancarada. Realço que, nesses casos, a própria Prefeitura é responsável pelos danos causados às pessoas.
Dizia acima que a legislação pátria é rica no tema. Muito bem. A Lei das Contravenções Penais (decreto-lei 3.688/1941) no seu artigo 42 estabelece pena de prisão para aquele que "perturbar o trabalho ou o sossego alheios: com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda".
Consigno que, para a caracterização do delito penal de perturbação do sossego, a lei não exige demonstração do dano à saúde. Basta o mero transtorno, vale dizer, a mera modificação do direito ao sossego, ao descanso e ao silêncio de que todas as pessoas gozam, para a caracterização do delito. Apenas no crime de poluição sonora é que se deve buscar aferir o excesso de ruído. Na caracterização do sossego não. Basta a perturbação em si.
Evidente que os danos causados são, primeiramente, de ordem moral, pois atingem a saúde e a tranquilidade das pessoas, podendo gerar danos de ordem psíquica. Além disso, pode também gerar danos materiais, como acontece quando a vítima, não conseguindo produzir seu trabalho em função da perturbação, sofre perdas financeiras.

* Rizzatto Nunes - Desembargador aposentado do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor.

MORRO ABAIXO