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domingo, 9 de junho de 2013

CARTA AOS JOVENS ADMINISTRADORES

Resumo de Artigo publicado pelo Dr.Rizzato Nunes - Sobre poluição sonora
 
Como, ultimamente, os meios de comunicação têm abordado com certa regularidade a questão do barulho, mas nem sempre têm tratado as questões jurídicas como exige o caso, eu volto a cuidar do assunto, lembrando, desde logo, que a violação do sossego no Brasil é mais um exemplo de como a sociedade é dividida e as pessoas são egoístas e desrespeitosas umas com as outras. Todos têm direito ao sossego, ao descanso, ao silêncio, direito este cada dia mais violado abertamente.
Como já tive oportunidade de comentar, na sociedade atual não só há uma falta de educação, cortesia e respeito ao direito do outro como, de fato, parece que neste capitalismo do império globalizante em que vivemos, tudo faz barulho.
Enfim, os barulhos, ruídos, sons em altos volumes entram em nossas casas e apartamentos a toda hora sem pedir licença, violando esse nosso direito sagrado ao silêncio e ao sossego.
Tratarei da questão: do direito ao silêncio, ao sossego e ao descanso, sagrados e que qualquer pessoa pode exigir, com base nas leis em vigor! 
O direto ao sossego é correlato ao direito de vizinhança e está ligado também à garantia de um meio ambiente sadio, pois envolve a poluição sonora. A legislação brasileira é bastante clara em estipular esse direito, que envolve uma série de transtornos que já foram avaliados e julgados pelo Poder Judiciário.
Anoto, antes de prosseguir, que o abuso sonoro reconhecido nas ações judiciais, independe do fato de, por acaso, ter sido autorizado pela autoridade competente. Num caso em que se considerou excessivo o ruído produzido pelo heliporto, havia aprovação da planta pela Prefeitura e seus órgãos técnicos; num outro em que se constatou que a quadra de esportes produzia excessivo barulho, a Prefeitura também tinha aprovado sua construção.
Aliás, lembro que os shows produzidos em estádios de futebol e que violam às escâncaras o direito ao sossego dos vizinhos são, como regra, autorizados pela Prefeitura local. Alguns shows, inclusive, varam a noite e a madrugada, numa incrível violação escancarada. Realço que, nesses casos, a própria Prefeitura é responsável pelos danos causados às pessoas.
Dizia acima que a legislação pátria é rica no tema. Muito bem. A Lei das Contravenções Penais (decreto-lei 3.688/1941) no seu artigo 42 estabelece pena de prisão para aquele que "perturbar o trabalho ou o sossego alheios: com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda".
Consigno que, para a caracterização do delito penal de perturbação do sossego, a lei não exige demonstração do dano à saúde. Basta o mero transtorno, vale dizer, a mera modificação do direito ao sossego, ao descanso e ao silêncio de que todas as pessoas gozam, para a caracterização do delito. Apenas no crime de poluição sonora é que se deve buscar aferir o excesso de ruído. Na caracterização do sossego não. Basta a perturbação em si.
Evidente que os danos causados são, primeiramente, de ordem moral, pois atingem a saúde e a tranquilidade das pessoas, podendo gerar danos de ordem psíquica. Além disso, pode também gerar danos materiais, como acontece quando a vítima, não conseguindo produzir seu trabalho em função da perturbação, sofre perdas financeiras.

* Rizzatto Nunes - Desembargador aposentado do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor.

3 comentários:

Anônimo disse...

É FAZER E FAZER NÉ ?

http://www.montesclaros.mg.gov.br/desenvolvimento%20sustentavel/legisla/Lei%203.754-2007.pdf
Págs 17,18,19,20 -Poluição Sonora - Capítulo I

MATÉRIA INTERESSANTE PARA LER:
http://g1.globo.com/mg/grande-minas/noticia/2013/03/audiencia-publica-debate-aplicacao-da-lei-do-silencio-em-montes-claros.html

Anônimo disse...

podendo gerar danos de ordem psíquica.

Vc ja ta louquinho zelador....kkkkkkkk

Anônimo disse...

Recomendamos a leitura de A DIVINA COMÉDIA , de Dantes, muito apropriada aos que ditam regras, e sao encontrados , segundo Dantes, nos quintos do inferno.